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Atraso na entrega da obra: multa e distrato

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Atraso na entrega da obra: multa e distrato

Quando decidimos comprar um imóvel na planta, levamos em conta todas as vantagens que este proporciona, como: a valorização imobiliária, a infraestrutura moderna, a personalização, o planejamento para a mudança, entre outros.

            Apesar das vantagens, comprar um imóvel na planta pode sair de um sonho, para um pesadelo!

            Dentre os riscos que norteiam a compra de um imóvel na planta, o que mais se destaca, é o atraso na entrega da obra.

            PORQUE OCORRE O ATRASO?

            O atraso da obra pode ocorrer por diversos fatores, entre eles: a falta de material, a mão de obra escassa, problemas com o solo, greves, mau tempo, e etc.

            Assim, a construtora não consegue terminar a construção e consequentemente, não consegue entregar a obra no tempo estipulado em contrato.

             Por isto, a legislação prevê um limite de 180 dias após o prazo estipulado em contrato, para que a obra seja entregue.

            Após esse período, configura-se prática abusiva, e o consumidor pode (e deve) tomar medidas judiciais.

            A ENTREGA ATRASOU, QUAIS SÃO MINHAS OPÇÕES?

            Se o atraso ocorrer dentro desse período de 180 dias após o período estipulado em contrato, somente será possível a desistência do negócio mediante pagamento de multa no percentual de 25% a 50% do valor total do imóvel.

             Mas se o atraso ultrapassa esse prazo (aquele previsto em contrato + 180 dias), o consumidor pode: rescindir o contrato ou aguardar a finalização da obra.

            SE EU RESCINDIR O CONTRATO PELO ATRASO, RECEBO MEU DINHEIRO DE VOLTA?

            SIM!

             A Súmula 543 do STJ prevê a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, de forma integral, em casos onde a culpa é exclusiva do vendedor.

             Portanto, o valor deve ser pago pela construtora em uma única parcela dentro do prazo de 60 dias, corrigida monetariamente a contar de cada vencimento.

            A responsabilidade da construtora nestes casos é objetiva, o que gera o dever de indenizar. Este é o entendimento jurisprudencial (decisões dos tribunais) em casos similares:

             Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. I. Em razão de possuir os mesmos requisitos de admissibilidade do recurso a que adere, o recurso adesivo deve ser interposto de forma independente e apartada. Inteligência do art. 997, §§ 1º e 2º, do NCPC. Não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto de forma conjunta com as contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária. Precedentes desta Corte. II. Os trâmites judiciais e burocráticos inerentes à regularização de um empreendimento imobiliário, bem como a escassez de mão-de-obra e de materiais, não se coadunam ao conceito de caso fortuito ou força maior. Assim, deve a incorporadora responsabilizar-se pelos prejuízos materiais decorrentes do atraso na conclusão da obra. III. Na seara do pedido indenizatório, o atraso injustificado na conclusão de empreendimento imobiliário, que supera o prazo de tolerância contratualmente previsto, gera expectativas e frustrações que, no caso concreto, bastam à configuração do dano moral. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, consoante os parâmetros adotados por este órgão colegiado. IV. Honorários de sucumbência majorados, com fulcro no art. 85, § 11 do NCPC. Recurso adesivo não conhecido. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076213339, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/01/2018)

            MAS SE VOCÊ AINDA QUISER FICAR COM O IMÓVEL…

            Lhe será devido, após o prazo de 180 dias, uma indenização de 1% do valor do imóvel, sobre cada mês de atraso.

            COMO FUNCIONA A ASSESSORIA DA IGF ADVOGADOS NO CASO DE ATRASO DA OBRA?

                1º PASSO: Iremos iniciar as negociações do seu contrato junto a construtora e verificaremos se é possível realizar a exigência de forma administrativa. Caso seja, efetuaremos o requerimento.

                2º PASSO: Caso as construtoras estejam criando dificuldades para realização das negociações, entraremos com uma AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, que visa assegurar o distrato do contrato e a devolução dos valores, ou a indenização de 1% ao mês.

                A IGF ADVOGADOS PODE ME AJUDAR MESMO SENDO DE OUTRO ESTADO/CIDADE?

                Não há barreiras para nossa atuação! Hoje atuamos em 15 estados da Federação!

                E QUANTO ISSO VAI ME CUSTAR?

                Por incrível que pareça, o valor para contratar uma equipe de advogados especialista em Direito Imobiliário para acompanhá-lo desde as conversas com a construtora até as vias judiciais, custa menos de 01 (um) salário-mínimo!        

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