Igor Giraldi Advogados
Empresas, Indústrias, Produtores Rurais e outros contribuintes do Estado de Mato Grosso e outros, a exemplo de MG e RJ, estão desobrigados ao pagamento da TACIN, a famigerada TAXA DE INCÊNDIO, que é cobrada anualmente pela SEFAZ/MT – Estado de Mato Grosso.
O STF – Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ilegalidade da taxa, que é calculada considerando a atividade desenvolvida no imóvel, o tamanho e classificação de risco de incêndio.
Dependendo da natureza do empreendimento, o valor alcança dezenas de milhares de reais – e vinha sendo cobrada mesmo das empresas que possuem sistemas robustos de prevenção e combate a incêndios.
Em Mato Grosso, tudo começou com uma ação da FIEMT – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, onde o Tribunal de Justiça havia suspendido a cobrança, e agora, a decisão do STF beneficia a todos e autoriza a RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
O Estado de Mato Grosso pediu ao STF que desobrigasse a restituição dos valores pagos indevidamente, mas perdeu novamente.
A TACIN NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, razão que não pode ser cobrada.
A decisão do STJ beneficia todos os contribuintes, que precisam INGRESSAR INDIVIDUALMENTE com pedido na Justiça para reaverem os valores pagos.
Inúmeras são as situações experimentadas pelos empresários, produtores rurais e outros:
- Dívida Ativa cujo valores envolvam a TACIN;
- Dívida Ativa parcelada cujos valores envolvam a TACIN;
- Execução Fiscal já em andamento cujos valores são de TACIN;
- Cobrança atual Indevida da Taxa;
- Impossibilidade de obter a CND por conta de débitos de TACIN;
A decisão do STF declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava o Estado de Mato Grosso cobrar a TACIN de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.
Assim, a decisão do STF abre precedente para que os contribuintes acionem judicialmente contra a cobrança da taxa, vez que a decisão mencionada não estende os efeitos a todos por se tratar de um processo de uma empresa específica.
Já em Minas Gerais, o STF desde 2020 declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Incêndio, prevista na Lei Estadual 14.938/2003, em ação movida pela OAB/MG e FIEMG.
Como no Mato Grosso, em Minas Gerais, proprietários ou possuidores de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas são contribuintes da taxa.
Todo caso deve ser analisado detalhadamente, bem como a cobrança de TACIN em outros Estados, provavelmente também seja ilegal caso cobrada mediante TAXA e não IMPOSTO.