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Empresas e contribuintes de mato grosso, minas gerais, rio de janeiro e outros estados estão desobrigados de pagar a tacin e ainda podem restituir o que foi cobrado indevidamente

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Empresas e contribuintes de mato grosso, minas gerais, rio de janeiro e outros estados estão desobrigados de pagar a tacin e ainda podem restituir o que foi cobrado indevidamente

Igor Giraldi Advogados

Empresas, Indústrias, Produtores Rurais e outros contribuintes do Estado de Mato Grosso e outros, a exemplo de MG e RJ, estão desobrigados ao pagamento da TACIN, a famigerada TAXA DE INCÊNDIO, que é cobrada anualmente pela SEFAZ/MT – Estado de Mato Grosso.

O STF – Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ilegalidade da taxa, que é calculada considerando a atividade desenvolvida no imóvel, o tamanho e classificação de risco de incêndio.

Dependendo da natureza do empreendimento, o valor alcança dezenas de milhares de reais – e vinha sendo cobrada mesmo das empresas que possuem sistemas robustos de prevenção e combate a incêndios.

Em Mato Grosso, tudo começou com uma ação da FIEMT – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, onde o Tribunal de Justiça havia suspendido a cobrança, e agora, a decisão do STF beneficia a todos e autoriza a RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.

O Estado de Mato Grosso pediu ao STF que desobrigasse a restituição dos valores pagos indevidamente, mas perdeu novamente.


A TACIN NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, razão que não pode ser cobrada.

A decisão do STJ beneficia todos os contribuintes, que precisam INGRESSAR INDIVIDUALMENTE com pedido na Justiça para reaverem os valores pagos.

Inúmeras são as situações experimentadas pelos empresários, produtores rurais e outros:

  • Dívida Ativa cujo valores envolvam a TACIN;
  • Dívida Ativa parcelada cujos valores envolvam a TACIN;
  • Execução Fiscal já em andamento cujos valores são de TACIN;
  • Cobrança atual Indevida da Taxa;
  • Impossibilidade de obter a CND por conta de débitos de TACIN;

A decisão do STF declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava o Estado de Mato Grosso cobrar a TACIN de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.

Assim, a decisão do STF abre precedente para que os contribuintes acionem judicialmente contra a cobrança da taxa, vez que a decisão mencionada não estende os efeitos a todos por se tratar de um processo de uma empresa específica.

Já em Minas Gerais, o STF desde 2020 declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Incêndio, prevista na Lei Estadual 14.938/2003, em ação movida pela OAB/MG e FIEMG.

Como no Mato Grosso, em Minas Gerais, proprietários ou possuidores de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas são contribuintes da taxa.

Todo caso deve ser analisado detalhadamente, bem como a cobrança de TACIN em outros Estados, provavelmente também seja ilegal caso cobrada mediante TAXA e não IMPOSTO.

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