Apesar de ser uma fase repleta de aprendizado, também é marcada por desgaste emocional e exaustão mental, visto as longas jornadas de trabalho, recebendo uma bolsa de valor insuficiente a cobrir todas as despesas deste profissional, que muitas vezes se vê obrigado a realizar plantões adicionais.
Esses profissionais muitas vezes saem de seus Estados para se especializarem em outros locais, e assim, devem receber o suporte necessário para isto.
O que a maioria não sabe, é que por lei, a instituição de saúde é obrigada a oferecer alojamento ao residente, e caso não ofereça, precisa pagar a este um auxílio moradia no valor de 30% sobre a bolsa residência.
O auxílio moradia é um benefício concedido aos médicos participantes de programas de residência, que possui o objetivo que auxiliar este profissional a não ter mais uma preocupação: ‘’onde irei morar e como arcarei com esse custo?’’
Segundo a Lei 12.514 de 2011, que regulamenta a residência médica, a instituição de saúde responsável por oferecer programas de residência deverá oferecer moradia a todos os médicos residentes durante o período que perdurar a residência, assim como auxílio alimentação.
O primeiro passo, estando regularmente inscrito no Programa de Residência Médica, é formalizar o pedido de forma administrativa, através de meios eletrônicos como o e-mail ou carta, a serem enviados à Comissão de Residência Médica.
O que ocorre na prática é que o direito para aqueles que se encontram ainda na residência médica é deixado de lado por meio de represália da própria instituição de saúde.
Mas fique tranquilo, saiba que é possível requerer o auxílio moradia até 05 anos depois da conclusão da residência médica.
E se meu pedido administrativo for indeferido (negado)?
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição de saúde não pode utilizar-se da desculpa em não haver regulamento interno para tanto, sendo o fornecimento do auxilio moradia obrigatório, o que independe da boa vontade do administrador.
Portanto, diante da negativa expressa ou ainda, da ausência de resposta dentro do prazo de 30 dias, deve o médico residente procurar um advogado especialista para realizar o pedido de implementação imediata do benefício, sem prejuízo dos valores a serem recebidos de forma retroativa.
Está decidido pelo STJ o percentual de 30% sobre o valor da bolsa residência como auxílio moradia.
Até dezembro de 2021 a bolsa residência era fixada em R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), assim, um médico que se especializa em Oncologia, por exemplo, que possui a duração de 03 anos, terá direito ao retroativo no valor de R$ 35.968,32 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção e atualização monetária.
Vejamos uma decisão acerca do tema:
Não!
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no sentido de que a instituição não pode alegar que o residente não precisa do auxílio, pois este independe do nível econômico do requerente e de sua necessidade de moradia, sendo desnecessário que o médico residente comprove sua hipossuficiência (não possuir condições para arcar com os custos de sua moradia).
Os dois!
As bolsas de residências podem ser financiadas de forma pública ou privada, sendo comum, por exemplo, que a bolsa seja paga pelo Ministério da Educação (por se tratar de verba estudantil, visto o caráter educacional da residência médica).
Não!
O prazo para requerer a pecúnia é de 05 (cinco) anos contados a partir de cada mês que a instituição não lhe pagar o benefício, ou seja, em uma residência de 03 (três) anos, é necessário fazer o requerimento nos próximos 02 (dois) anos, para que não perca o direito de cobrar os primeiros meses da residência.
Com esse artigo, você descobriu que todos os médicos que participam de programas de residência e não possuem o fornecimento de alojamento pela instituição de saúde responsável, possui direito de receber o auxílio moradia em 30% sobre o valor da bolsa residência, independente da comprovação de gastos.
E que esse direito prescreve em 05 (cinco) anos, contados de cada parcela em atraso.
Thailine Rodrigues Damaceno, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde.